NOVO DIA
17 de março, as 10 Horas
Plenário Primeiro de Maio
Câmara municipal de São Paulo.
Viaduto Jacareí, 100 – Bela Vista
a Comissão de Política Urbana deverá voltar a debater o PL 087/09, que regulamenta o instrumento de concessão urbanística. A segunda audiência pública sobre a proposta será às 10 horas, no Plenário Primeiro de Maio.
PROJETO DE LEI nº 01-0087/2009 – CONCESSÃO URBANÍSTICA – CIDADE DE SÃO PAULO
Com base na Lei nº 13.430, art.239 Lei do Plano Diretor Estratégico da Cidade, que especifica:- O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor Estratégico- A Prefeitura de São Paulo encaminhou para apreciação projeto de lei que, se aprovado, não só nos nos privará do direito pétreo de propriedade, como pisará com desdem sobre a constituição federal.
As sesmarias foram sepultadas em 17 de julho de 1822 por José Bonifácio de Andrada e Silva. E o maquiavélico dispositivo que permitia a desapropriação por zonas teve o mesmo fim com a constituição de 1946.
No entanto, neste nosso ano de 2009, arquiteta-se a ressurreição de ambos, mesclados e dissimulados sob o numero 01-0087/2009.
Para os fins desta lei, concessão urbanística é o contrato administrativo por meio do qual o poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, delega a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de obras urbanísticas de interesse público, por conta e risco da empresa concessionária, de modo que o investimento desta seja remunerado e amortizado mediante a exploração dos imóveis resultantes destinados a usos privados nos termos do contrato de concessão, com base em prévio projeto urbanístico e em cumprimento de objetivos, diretrizes e prioridades da lei do plano diretor estratégico.
A constituição federal não autoriza, em nenhuma circunstancia, ao poder publico ações como agente de especulação imobiliária. O art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/4 cuida com clareza desta questão.
Um dos argumentos usados para justificar este (anti)projeto sugere que a participação da iniciativa privada vai acelerar o processo de revitalização, mormente da “NOVA LUZ”. Pois bem, considerando que nossos legisladores estão imbuídos do melhor espirito publico e o que lhes falta é senso de observação e sensibilidade, devo alerta-los para a amarga incerteza e a incomoda insegurança que se instalará no espirito de qualquer empreendedor, em qualquer região de nossa cidade, caso este projeto avance. O fato desta aberração jurídica existir já gera desconforto e atraso em decisões de investimento.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 que Regulamenta os artigos 182 e 183 da constituição federal estabelece diretrizes gerais da politica urbana e em seu art. 32 possibilita a criação pelo municipio de leis especificas para delimitação de areas para aplicação de operações consorciadas.
Vale ressaltar que o § 1o deste mesmo art. 32 considera como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder publico com a participação dos proprietarios , moradores, usuarios permanentes e investidores privados
As inversões de valores e os desvios de finalidades bramem como elefantes cor de rosa na Paulista quando observamos a LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 que em seu § 4 veda a celebração de parceria publico-privada em contratos de valores inferiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e restringe sua aplicação ao fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras publicas.
Como conciliar este emaranhado de contradições?
Problema complexo, solução simples... Rasguemos nossa constituição e deixemos que os magos prossigam com seus rituais!
O início...
Tudo começou com a imcompetencia do estado em fornecer segurança , limpeza e iluminação. Sem estes serviços básicos qualquer espaço, em qualquer lugar do mundo, se deteriora. Não poderia ser diferente com a região atualmente denominada “NOVA LUZ”, que na realidade engloba a LUZ propriamente dita, a SANTA IFIGENIA, pequena parcela de CAMPOS ELISIOS e recentemente a rua Guaianazes. O perímetro da “NOVA LUZ” foi estendido em meados do ano passado para tentar acompanhar Os “NÓIAS”, como são chamados os usuários de crak. Como não temos conhecimento de algum programa eficaz visando a recuperação desta parcela marginalizada da população e em se mantendo as politicas sociais atuais
IFIGENIA, a santa, primeira africana a ser canonizada pelo vaticano, apesar de ter emprestado seu nome à região não conseguiu o mesmo com seus princípios humanitários.
Este caldo resultou na formação da “CRACOLANDIA”. Como o próprio nome já a define e pela sua fama dispensarei apresentações.
A falta de qualquer programa publico que promova a recuperação destes dependentes químicos levou a pulverização e a consequente criação de incalculáveis pontos de uso e trafico de CRACK. O interior do Estado está repleto de exemplos.
Que tal criarmos uma “NOVA LUZ” em todos eles. Poderíamos neste caso estender os incentivos fiscais aos da esfera estadual, murar, cercar, excluir e deixar para o próximo governo a responsabilidade de contratar mais policiais e construir presídios e mais presídios.
Portanto, o termo “NOVA LUZ” e “CRACOLANDIA” tem sido usado como antítese, o que não corresponde a realidade,pois:
NOVA LUZ: Termo criado pelos marqueteiros municipais para designar o futuro paraíso incrustado no quadrilátero compreendido entre as ruas MAUA, RIO BRANCO, DUQUE DE CAXIAS, IPIRANGA.
CRACOLANDIA: Quando da criação do termo designava a Rua dos Gusmões, entre a Triunpho e a Mauá onde o uso e trafico de CRACK era intenso e constante, dia e noite. Tolerado pelos agentes públicos com a justificativa de que se “espalhariam” caso fossem reprimidos.
Colocado este breve histórico, voltemos ao nosso tema central. Alguns paragrafos atras me referi aos magos. Alguns podem ter se perguntado: - Quem são? Pois bem, para dar uma pista citarei o DECRETO Nº 49.128, DE 8 DE JANEIRO DE 2008 que cuida, dentre outros tópicos da COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP.
Art. 1º. O Programa de Parcerias Público-Privadas Municipal, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, terá como órgão de gestão o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, e será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário do Governo Municipal;
II - o Secretário Municipal de Planejamento;
III - o Secretário Municipal de Finanças;
IV - o Secretário Municipal de Gestão;
V - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
Agora, senhoras e senhores, façam suas ofertas! Comprem pelo preço de “CRACOLANDIA” e revendam pelo de “NOVA LUZ”.
Associação dos Comerciantes do bairro da Santa Ifigênia
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